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Instituição Particular de

Solidariedade Social e

Utilidade Pública

   
Secretaria Estatutos
Estatutos da AMA - Associação de Amigos do Autismo Versão para impressão

CAPÍTULO I - Da denominação, sede e âmbito de acções e fins.

Artigo 1º
A AMA - Associação de Amigos do Autismo, é uma instituição particular de solidariedade social, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública, com sede na Estrada da Papanata nº 523, freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Viana do Castelo.

Artigo 2º
1. A Associação de Amigos do Autismo tem por objectivos promover o apoio e valorização das crianças, jovens e famílias dos seus associados, através de iniciativas de integração social e comunitária, de promoção e protecção da saúde, objectivos de Segurança Social, e o seu âmbito de acção abrange todo o distrito de Viana do Castelo e os concelhos de Esposende e Barcelos do distrito de Braga.
2. A AMA constitui-se através da aquisição de personalidade jurídica e de plena autonomia administrativa e financeira, sendo a sua duração por tempo indeterminado.

Artigo 3º
A associação para a realização dos seus objectivos propõe-se criar e manter os fins abaixo explicitados, sendo o seu âmbito de abrangência a seguinte ordem de prioridades:
a) - Criação de um CAO (Centro de Actividades Ocupacionais);
b) - Criação de uma residência para Autistas;
c) -Promover a intervenção precoce multidisciplinar do cidadão com perturbações de desenvolvimento do espectro do autismo;
d) - Melhorar a qualidade de vida e apoiar o cidadão com perturbações de desenvolvimento do espectro do autismo, desde a infância à idade adulta;
e) - Informar, dar apoio e formação às famílias dos Autistas;
f) - Prestar apoios de Psicologia, Terapia da Fala, Terapia Ocupacional, Serviço Social, às crianças e jovens com perturbações, assim como a sua integração escolar e social;
g) - Promover a defesa dos direitos e benefícios dos cidadãos com Perturbações de Desenvolvimento do Espectro do Autismo;
h) - Promover a formação de Técnicos, Docentes e Auxiliares de Ensino
i) - Fazer um levantamento e actualização dos casos existentes na área de acção da AMA
j) - Promover e realizar actividades socioculturais e recreativas para o autista e público em geral

Artigo 4º
A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.

Artigo 5º
1. Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que deverá sempre proceder.
2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

CAPÍTULO II - Dos Associados.


Artigo 6º
Podem ser pessoas singulares e pessoas colectivas.

Artigo 7º
Haverá três categorias de associados:
1. Honorários - As pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.
2. Beneméritos - Os indivíduos ou entidades que prestem ou tenham prestado à AMA serviços de comprovado benemerência ou dedicação e que a Assembleia Geral, por proposta fundamentada de Direcção, proclame com este título.
3. Efectivos - As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.

Artigo 8º
A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo que a associação obrigatoriamente possuirá.

Artigo 9º
1. São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do número três do artigo trigésimo;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito, com a antecedência mínima de sessenta dias, e se verifique um interesse pessoal, directo ou legítimo.

Artigo 10º
São deveres dos associados:
a) - Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efectivos;
b) - Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) - Observar as disposições estatuárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
d) - Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.

Artigo 11º
1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo décimo ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até noventa dias;
c) Demissão;
2. São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um são da competência de Direcção.
4. A demissão é a sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número um, só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.
6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

Artigo 12º
1. Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo nono, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de três meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo nono apenas podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral.
3. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 13º
A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.

Artigo 14º
1. Perdem a qualidade de associado :
a) Os que pedirem a sua exoneração.
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses.
c) Os que forem demitidos nos termos do número dois do artigo décimo primeiro.
2. - No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, não o faça no prazo de trinta dias.


Artigo 15º
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

CAPÍTULO III - Dos Corpos Gerentes.

Secção I - Disposições Gerais.


Artigo 16º
São órgãos da associação, a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Técnico-Científico.

Artigo 17º
O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 18º
1. Só podem ser eleitos para os cargos sociais os associados que sejam pessoas singulares, maiores de dezoito anos e que tenham direito a votar nas reuniões das Assembleias Gerais.
2. Os membros do Conselho Técnico Cientifico terão que ser associados, manter as quotas em dia e ter direito a votar nas reuniões das Assembleias Gerais, mas não precisam de ser associados há mais de três meses.

Artigo 19º
1. À excepção do que respeita ao Conselho Técnico Cientifico, a duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou em seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número dois, ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

Artigo 20º
1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 21º
1. Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma associação.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo 22º
1. Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 23º
1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 24º
1. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benéfico para a associação.
3. Os membros dos corpos gerentes não serão nunca remunerados, a não ser pelo desempenho de determinadas tarefas que lhes sejam especialmente cometidas e que pela dedicação que exigem o justifiquem
4. Para efeitos dos números 2 e 3 anteriores, o Conselho Técnico Científico deverá emitir parecer sobre se determinado contrato resulta, ou não, manifesto benefício para a Associação e, bem assim, se determinada tarefa específica que seja cometida a um dos membros dos demais corpos gerentes deve, ou não, ser remunerada e em que termos, lavrando para o efeito acta de reunião, onde constarão os fundamentos das deliberações.

Artigo 25º
1.Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da Mesa, com a assinatura reconhecida mas, cada sócio não poderá representar mais de um associado.
2.É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicada em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.

Artigo 26º
Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.

SECÇÃO II - Da Assembleia Geral.


Artigo 27º
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios que o sejam há, pelo menos, dois meses; que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 28º
Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la, e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recursos nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

Artigo 29º
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar a aquisição onerosa e alienação de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos assuntos dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação:
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
g) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
i) Deliberar sobre a atribuição do título de Sócio Honorário e de Sócio Benemérito.

Artigo 30º
1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para eleição dos corpos gerentes.
b) Até trinta e um de Março de cada ano para a discussão e votação do relatório de contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal.
c) Até quinze de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente nos seguintes casos:
a) quando solicitado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal;
c) a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 31º
1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos jornais de maior circulação da área da sede de associação e deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 32º
1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.
2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 33º
1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2. As deliberações sobre matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo vigésimo nono só serão válidas se obtiverem os votos favoráveis de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
3. No caso da alínea e) do artigo vigésimo nono, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro do membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.


Artigo 34º
1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

SECÇÃO III - Da Direcção.


1. A Direcção da Associação é constituída por sete membros dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
2. A redistribuição dos cargos após o preenchimento da vaga fica ao critério da Direcção, sendo certo que, no caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente.

Artigo 36º
Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência relativo ao exercício findo, mesmo quando entretanto tenha ocorrido a cessação de funções, bem como o orçamento para o ano seguinte;
c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Técnico e Científico um balanço técnico de actividades do exercício findo, mesmo quando entretanto tenha ocorrido cessação de funções, e do programa de acção para o ano seguinte;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei.
e) Organizar, contratar e gerir o pessoal da associação;
f) Representar a associação em juízo ou fora dele;
g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
h) Elaborar regulamentos internos;
i) propor à Assembleia Geral a atribuição de Sócios Honorários e Beneméritos;
j) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, em conformidade com a legislação aplicável;
k) Representar a Associação, nomeadamente, para a celebração de acordos e contactos, com organismos estatais ou outros e com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras;
l) Apresentar e propor à Assembleia Geral a listagem ordenada dos associados para preenchimento das vagas do Conselho Técnico Científico.
m) Promover ou organizar congressos ou outras acções visando a problemática das perturbações do espectro autista.

Artigo 37º
Compete ao presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a associação em juízo ou fora dela;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

Artigo 38º
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o presidente no exercício suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.


Artigo 39º
Compete ao secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalho para as reuniões de Direcção organizando os processos de assuntos a serem tratados.
c) Superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 40º
Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa.
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 41º
Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhes atribuir.

Artigo 42º
A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.

Artigo 43º
1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção, ou assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas do presidente e do tesoureiro.
3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de quaisquer membro da Direcção.

SECÇÃO IV - Do Conselho Fiscal.


Artigo 44º
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais o presidente e dois vogais. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
2. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.


Artigo 45º
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação.

Artigo 46º
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 47º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

SECÇÃO V - Do Conselho Técnico Científico.


Artigo 48º
1. O Conselho Técnico Científico é o órgão consultivo que avalia e emite pareceres sobre a competência técnica e científica de qualquer actividade realizada pela Associação, sempre que solicitada pela Direcção.
2. O Conselho Técnico Científico é constituído por cinco associados de reconhecido mérito técnico e científico.
3. Os membros dos Conselho Técnico Científico não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação e não serão remunerados em circunstância alguma.
Artigo 49º
1. A partir do momento em que tomam posse, os membros do Conselho Técnico Científico manter-se-ão em funções até que:
a) Apresentem o seu pedido de demissão que deverá ser dirigido ao Presidente com cópia para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e para o Presidente da Direcção;
b) Sejam destituídos do cargo por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 50º
Compete Conselho Técnico Científico, enquanto garante do contributo para o desenvolvimento técnico científico da Associação:
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades do exercício findo;
b) Dar parecer sobre programa de acção para o ano seguinte, que, para o efeito lhe será apresentado com pelo menos quinze dias de antecedência sobre a data da reunião em que será apreciado pela Assembleia Geral;
c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
d) Mediante solicitação da Direcção, definir se de determinado contrato resulta, ou não, manifesto benefício para a Associação e, bem assim, se determinada tarefa específica que seja cometida a um dos membros dos demais corpos gerentes deve, ou não, ser remunerada e em que termos;
e) Submeter à apreciação da Assembleia Geral todas as propostas e relatórios que considerar adequados, tendo em conta as suas competências constantes das alíneas anteriores.
f) Pronunciar -se sobre os acordos e convénios de carácter técnico e científico a celebrar com outras entidades;
g) Pronunciar -se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelos órgãos sociais;

Artigo 51º
1. De entre os respectivos elementos, o Conselho Técnico-Científico elegerá o respectivo Presidente que exercerá o cargo por três anos, não renováveis;
2. Compete ao Presidente do Conselho Técnico Científico:
a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho, dirigindo os respectivos trabalhos;
b) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas do Conselho;

Artigo 52º
O Conselho Técnico Científico reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente, ou de 3 dos seus membros, e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada semestre.

CAPÍTULO IV - Disposições Diversas


Artigo 53º
São receitas da associação:
a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) Outras receitas.

Artigo 54º
1. No caso de extinção da associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 55º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

 


Actualizado em Terça, 30 Junho 2009 14:50